ASSOCIAÇÃO DE
PARALISIA CEREBRAL DE BRAGA
Estatutos
13 de abril de 2023
Secção I - Natureza, Denominação e
Sede.
Secção II - Objecto
SECÇÃO II - Da Assembleia-Geral
SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO I
Secção I - Natureza, Denominação e Sede.
Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica
A APCB – Associação de Paralisia Cerebral de Braga é uma instituição
particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins
lucrativos, tendo surgido da cisão e respectiva autonomização do Núcleo
Regional de Braga da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.
Artigo 2º
Sede
1. A Associação tem a sua
sede no concelho de Amares, na Rua de Redemoinhos, nº 1, Carrazedo, 4720-289
Amares.
2. A sede poderá ser alterada
para outro local, dentro da área geográfica da Associação, mediante deliberação
da Assembleia-Geral.
Artigo 3º
Âmbito de acção
A Associação é de âmbito regional, correspondendo a sua área geográfica de
intervenção à área geográfica dos Concelhos do distrito de Braga.
Secção II - Objecto
Artigo 4º
Objetivos e Atividades
1. A Associação tem como objetivos principais a prestação de apoio social a crianças, jovens e
adultos, apoio à família e à integração social e comunitária de pessoas com
paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e as correspondentes
respostas sociais, que se encontram previstas na alínea v) do número 3 do
presente artigo.
2. Secundariamente a
Associação propõe-se desenvolver objetivos do âmbito da saúde, através da
criação de Unidades de Cuidados Continuados de Saúde.
3. Para a realização desses fins, compete à Associação:
a)
Sensibilizar
a sociedade e as estruturas estatais para a problemática da paralisia cerebral,
sua prevenção, habilitação e inclusão social;
b)
Sensibilizar
e co-responsabilizar as diversas estruturas políticas e sociais para a
competência que lhes cabe na resolução dos problemas da pessoa com paralisa
cerebral, situações neurológicas afins e outras, assim como das suas famílias;
c)
Sensibilizar
a pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e
famílias motivando-as para a defesa dos seus direitos e interesses, bem como
para a assunção das responsabilidades que lhes cabem;
d)
Defender e
promover a integração na sociedade da pessoa com paralisia cerebral, situações
neurológicas afins e outras, através do desenvolvimento máximo das suas
potencialidades;
e)
Defender e
promover o direito da pessoa com paralisia cerebral situações neurológicas
afins e outras à habilitação, à educação, à segurança social, à saúde, à habitação,
à formação profissional, ao trabalho e emprego, bem como à sua realização
pessoal e participação social;
f)
Defender e
promover a adequação da legislação portuguesa e da União Europeia, ao
reconhecimento da especificidade da paralisia cerebral, situações neurológicas
afins e outras;
g)
Defender o
cumprimento integral por parte dos Órgãos do Poder Central, Regional e Local,
dos princípios consignados, designadamente:
1.
Na Constituição da República Portuguesa;
2.
Nas Normas da União Europeia;
3.
Na declaração Universal dos Direitos do Homem;
4.
Na declaração Universal dos Direitos da
Criança;
5.
Na declaração dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
h)
Fomentar a
criação de apoios a pessoas com grande incapacidade;
i)
Fomentar a
formação de técnicos, outros profissionais, dirigentes, familiares e utentes;
j)
Fomentar a
especialização no interesse da paralisia cerebral, situações neurológicas afins
e outras assim como a sua divulgação;
k)
Fomentar e
promover o apoio e equilíbrio às famílias da pessoa com paralisia cerebral,
situações neurológicas afins e outras;
l)
Promover e
desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas a nível regional,
nacional e internacional, nas vertentes do lazer, dos tempos livres e da
competição/rendimento para pessoas com paralisa cerebral, situações
neurológicas afins e outras;
m)
Promover a
filiação em associações congéneres nacionais e estrangeiras, desenvolvendo com
elas estreita colaboração;
n)
Gerir os
recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos para garantir a
prossecução e a consecução dos seus objectivos;
o)
Cooperar com
pais, técnicos e outros agentes na prossecução dos seus objectivos;
p)
Cooperar com
os organismos e estruturas, oficiais e privadas na habilitação, educação,
saúde, formação profissional, trabalho, emprego, desporto, cultura e lazer, em
ordem à melhoria dos serviços a prestar;
q)
Cooperar com
outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres, comunitárias ou não,
em todas as acções tendentes à prossecução e consecução dos fins da Associação;
r)
Propor, junto
das Entidades Oficiais e Privadas, medidas que visem satisfazer as necessidades
da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
s)
Celebrar
parcerias, acordos, protocolos, projectos e outros com entidades públicas e
privadas, tendentes à satisfação dos objectivos da Associação;
t)
Promover e
desenvolver actividades agrícolas e agro-pecuárias, actividades industriais e
comerciais desde que os seus resultados revertam para aplicação nas áreas da
prevenção e habilitação ou para outras intervenções de carácter social
promovidas, dinamizadas ou apoiadas pela Associação;
u)
Promover e
criar Unidades de Cuidados Continuados de Saúde;
v)
Fomentar a criação de unidades de apoio a
crianças, jovens e adultos com paralisia cerebral, situações neurológicas afins
e outras, jardins-de-infância, actividades de tempos livres, e actividades de
ocupação, por forma a promover a inclusão e o desenvolvimento das capacidades
individuais;
Artigo 5º
Organização e funcionamento interno
A organização e
funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 6º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados
pela Associação serão gratuitos ou comparticipados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada
em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas
de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade
com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam
celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados
pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas.
2. A qualidade
de associado prova-se
pela inscrição em registo apropriado que a Associação
obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
1. Associados Efetivos –
são as pessoas singulares ou coletivas, que
se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da
quota, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
2. Associados Honorários
– são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes
contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor
da instituição.
Artigo 9º
Direitos e deveres
São direitos dos associados:
a)
Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
b)
Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c)
Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
d)
Examinar os livros,
relatórios e contas
e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 5 úteis
dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
São deveres dos associados:
a)
Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de
associados efetivos;
b)
Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c)
Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;
d)
Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10º
Sanções
1. Os associados que
violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às
seguintes sanções:
a)
Repreensão escrita;
b)
Suspensão de direitos até 180 dias;
c)
Demissão.
2. São demitidos os
associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3. A aplicação das
sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 é da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção cuja
aplicação é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no nº 1 só se efetivará mediante
audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de
direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem
exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o
pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para
os Órgãos Sociais os associados que, cumulativamente,
estejam no pleno gozo dos seus direitos
associativos, sejam maiores
e tenham pelo menos um ano de
vida associativa.
Artigo 12º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos
quer por sucessão.
Artigo 13º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a)
Os que pedirem a sua exoneração;
b)
Os que deixarem de pagar as suas quotas durante
vinte e quatro meses;
c)
Os que forem demitidos nos termos previstos no
presente estatuto.
2. O associado que por qualquer
forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo
da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
- Disposições gerais
Artigo 14º
Órgãos
sociais
1. São Órgãos da Associação,
a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
2. O exercício de
qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente
comprovadas.
Artigo 15º
Composição dos Órgãos
1. A Direcção e o
Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
2. O cargo de Presidente da
Direcção e do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.
Artigo 16º
Incompatibilidade
Nenhum titular
da Direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho
Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 17º
Impedimentos
1. Os titulares não podem
votar em assuntos que directamente lhe digam respeito, nos quais sejam interessados
os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em
condições análogas às dos cônjuges,
ascendentes e descendentes ou qualquer parente
ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
2. Os membros da Direcção
não podem contratar directa ou indirectamente
com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os titulares dos Órgãos
não podem exercer actividade conflituante com a da Associação nem integrar Órgãos Sociais de entidades
conflituantes com os da Associação,
ou de participadas desta.
4. Para efeitos do
disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a)
Se tiver interesse num determinado resultado
ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b)
Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício
de outra natureza que o favoreça.
Artigo 18º
Mandatos dos titulares dos Órgãos
1. A duração do mandato
dos Órgãos é de quatro (4) anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o
Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos trinta (30) dias
seguintes à eleição.
2. Caso o Presidente
cessante da Mesa da Assembleia-Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares
eleitos pela Assembleia-Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por
procedimento cautelar.
3. O Presidente da Associação só pode ser eleito para três
(3) mandatos consecutivos.
Artigo 19º
Responsabilidade dos titulares dos Órgãos
1. As responsabilidades
dos titulares dos Órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2. Além dos motivos
previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a)
Não tiverem tomado parte na respectiva resolução
e a reprovarem com declaração na acta
da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b)
Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem
consignar na acta respetiva.
Artigo 20º
Funcionamento dos Órgãos
1. A Direção e o Conselho
Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são
tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações
respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são
feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura
dos titulares dos Órgãos deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no
prazo máximo de um (1) mês, por
cooptação, realizada pela Direção, de entre os associados efectivos, e sujeita
a ratificação pela Assembleia-Geral na primeira Assembleia que vier a ter lugar
após a cooptação.
5. Os membros
designados para preencherem as vagas referidas
no número anterior apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos Órgãos
Sociais serão sempre lavradas actas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos
membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
SECÇÃO II - Da Assembleia-Geral
Artigo 21º
Constituição
1. A Assembleia-Geral, regularmente constituída, é o Órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em
conformidade com a lei e com os presentes
estatutos.
2. A Assembleia-Geral é
constituída por todos os associados admitidos há pelo menos doze (12) meses,
que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia-Geral é
dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de
um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
4. Na falta ou impedimento
de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral,
competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados
presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
Competências
Compete à
Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos
outros Órgãos da Associação e, designadamente:
a)
Definir as
linhas fundamentais de actuação da Associação;
b)
Eleger e destituir, por votação secreta,
os membros da respectiva Mesa, da
Direção e do Conselho Fiscal;
c)
Apreciar e
votar anualmente o programa de acção e orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e
contas;
d)
Deliberar
sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens
patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e)
Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
Associação;
f)
Autorizar a
Associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
g)
Aprovar a
adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
h)
Deliberar
sobre a atribuição da qualidade de associado honorário;
i)
Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, que não
seja da competência própria de outro Órgão.
Artigo 23º
Convocação e publicitação
1. A Assembleia-Geral é
convocada com quinze (15) dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da Associação remetida, individualmente,
a cada associado através de correio electrónico ou por meio de aviso postal.
3. Será dada publicidade
à realização das Assembleias-Gerais no site da Associação e nos locais de
acesso público nas instalações da Associação.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora,
o local e a ordem
de trabalhos da reunião.
5. Os documentos
referentes aos diferentes pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para
consulta na sede e no site da Associação, logo que a convocatória seja expedida
para os associados.
Artigo 24º
Funcionamento
1. A Assembleia-Geral reúne à hora marcada
na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com
direito de voto, ou trinta (30) minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-Geral
extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos
dos requerentes.
Artigo 25º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples
não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada
de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias
constantes das alíneas e), f), e g)
do Artigo 22.º dos presentes estatutos.
3. No caso da alínea e)
do Artigo 22.º dos presentes
estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos
para os respetivos Órgãos, se
declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26º
Votações
1. O direito de voto efectiva-se
mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados com, pelo menos,
um ano de vida associativa.
3. Os associados podem
ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa
da Assembleia-Geral e entregue à data
da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode
representar mais de um associado.
Artigo 27º
Reuniões da Assembleia-Geral
1. A Assembleia-Geral reúne
em sessões ordinárias e extraordinárias:
2. A Assembleia-Geral
reúne em sessão ordinária:
a)
No final de cada mandato,
até final do mês de Outubro, para eleição dos titulares dos Órgãos associativos, isto é, antes de ocorrerem
as eleições dos Órgãos Sociais da Federação das Associações Portuguesas de
Paralisia Cerebral (FAPPC);
b)
Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do
relatório de atividades e contas de
exercício do ano anterior, bem como, do parecer do Conselho Fiscal;
c)
Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação
e votação do programa de ação e do
orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
3. A Assembleia-Geral
reunirá, em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por iniciativa
deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 28º
Da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa, ou seu substituto:
a)
Convocar as
reuniões da assembleia-geral com o mínimo de quinze dias de antecedência, por
meio de convocatórias, nos termos estatutários;
b)
Presidir,
coordenar e orientar os trabalhos da assembleia-geral, representá-la e em
especial decidir sobre as propostas e reclamações apresentadas, nomeadamente
nas respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos
legais;
c)
Conferir
posse aos titulares dos Corpos Gerentes, após a verificação das condições
legais e estatutárias da elegibilidade e investidura;
d)
Possuir voto
de qualidade em caso de empate;
e)
Assinar as
actas das reuniões conjuntamente com os outros membros da mesa;
f)
Mandar lavrar
os autos de posse e assiná-los com os outros membros;
g)
Convocar a
assembleia-geral extraordinária, sempre que entender por conveniente, a pedido
da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de 1/10 dos associados.
SECÇÃO III - Da Direção
Artigo 29º
Constituição
A Direção da Associação é constituída por sete (7) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, três (3) Vogais, com designação específica dos
nomes para os cargos.
Artigo 30º
Competências
1. Compete à Direção
gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a)
Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b)
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de actividades e contas,
bem como o programa
de ação e orçamento
para o ano seguinte;
c)
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos,
nomeadamente, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d)
Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir
o pessoal da Associação;
e)
Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f)
Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e
das deliberações dos Órgãos da Associação;
g)
Propor à Assembleia-Geral a criação ou extinção
de Delegações;
h)
Admitir e rejeitar os pedidos de associados efetivos;
i)
Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral para
aprovação o Regulamento Eleitoral;
j)
Resolver os casos omissos nos Estatutos e nos
Regulamentos, relativamente às questões que cabem no âmbito das suas
competências;
2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a
prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus
membros, em profissionais qualificadas ao serviço da instituição ou mandatários.
Artigo 31º
Forma de obrigar
1. A Associação obriga-se
através das assinaturas de dois elementos da Direção com poderes para o acto,
sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou a do
Tesoureiro.
2. Nos actos de mero
expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
Artigo 32º
Competências do Presidente da Direção
Compete ao Presidente da
Direção:
a)
Superintender na administração da Associação orientando
e fiscalizando os respetivos serviços;
b)
Convocar e presidir às reuniões da Direção,
dirigindo os respetivos trabalhos;
c)
Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d)
Assinar e rubricar os termos de abertura e
encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e)
Despachar os assuntos normais de expediente e
outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação
da Direção na primeira reunião seguinte.
Artigo 33º
Competências do Vice-Presidente
Compete ao
Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e
substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 34º
Competências do Secretário
Compete ao Secretário:
a)
Lavrar as actas das reuniões da Direção e
superintender nos serviços de expediente;
b)
Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões
da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c)
Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 35º
Competências do Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a)
Receber e guardar os valores da Associação;
b)
Promover o registo de todas as receitas e
despesas conjuntamente com o Presidente;
c)
Assinar as autorizações de pagamento
conjuntamente com o Presidente;
d)
Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em
que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e)
Superintender nos serviços de contabilidade e
tesouraria.
Artigo 36º
Competências dos vogais
Compete aos vogais
coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer
as funções que a Direção lhes atribuir.
SECÇÃO IV
- Do Conselho Fiscal
Artigo 37º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente
e dois (2) Vogais.
Artigo 38º
Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal
o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia-Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos
regulamentos internos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direcção
podendo, para o efeito, consultar a documentação
necessária;
b) Dar parecer sobre o
relatório de actividades e contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer
assuntos que a Direcção ou Mesa da Assembleia-Geral
submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento
da lei, dos estatutos e dos regulamentos
internos;
2. Os membros
do Conselho Fiscal
podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo Presidente
deste Órgão.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 39º
Património
O
património da Associação é constituído por todos os bens móveis, imóveis e
semoventes e direitos patrimoniais para si transferidos, doados ou legados e
heranças assim como os bens móveis e imóveis e direitos patrimoniais que venha
a adquirir.
Artigo 40º
Receitas
São receitas da Associação:
a)
As quotizações e as eventuais contribuições complementar pagas
pelos associados;
b)
Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c)
Os rendimentos dos serviços prestados;
d)
Os rendimentos de produtos vendidos;
e)
As
doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f)
Os subsídios do estado ou de organismos
oficiais;
g)
Os donativos, produtos de festas ou subscrições;
h)
Resultado de actividades económicas legalmente
permitidas.
Artigo 41º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam uma quota
mínima cujo valor anual é fixado pela Direção e ratificado em Assembleia-Geral.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Artigo 42º
Forma de eleição
1. Os Órgãos Sociais serão
eleitos em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do Regulamento
Eleitoral, mediante deliberação da Assembleia-Geral.
2. Os Órgãos Sociais são eleitos
por escrutínio secreto, em reunião ordinária eleitoral da Assembleia-Geral, de
entre as listas que se apresentem a sufrágio.
3. As listas apresentadas concorrerão
a todos os Órgãos Sociais, com indicação nominativa dos respetivos membros,
excepto no caso de eleições intercalares.
Artigo 43º
Falta de apresentação de listas
Se não concorrer ao acto
eleitoral qualquer lista, dentro do respetivo prazo, a Direcção em exercício
deverá apresentar a sufrágio, em novo acto eleitoral, a realizar até trinta (30)
dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ao processo
eleitoral normal, uma lista completa para todos os cargos.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 44º
Extinção
1. A extinção da Associação
tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à Assembleia-Geral
deliberar sobre o destino dos seus bens, nos
termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão
liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do
património social, quer à ultimação dos
negócios pendentes.
4. Pelos actos restantes
e pelos danos que deles advenham à Associação,
respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 45º
Casos
Omissos
Os casos omissos serão
resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Amares, 13 de abril de 2023.
Os membros da Mesa da Assembleia,
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