Estatutos

 

ASSOCIAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE BRAGA

 

 
 
 
 
 

Estatutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13 de abril de 2023


 

CAPÍTULO I 3

Secção I - Natureza, Denominação e Sede. 3

Secção II - Objecto

CAPÍTULO II 5

Dos associados. 5

CAPÍTULO III 8

Dos Órgãos Sociais. 8

Secção I - Disposições gerais. 8

SECÇÃO II - Da Assembleia-Geral 10

SECÇÃO III - Da Direção. 13

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal 15

CAPÍTULO IV. 16

Regime financeiro. 16

CAPÍTULO V. 16

Das Eleições. 16

CAPÍTULO VI 17

Disposições diversas. 17


 

 

CAPÍTULO I

Secção I - Natureza, Denominação e Sede.

Artigo 1º

Denominação e natureza jurídica

A APCB – Associação de Paralisia Cerebral de Braga é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, tendo surgido da cisão e respectiva autonomização do Núcleo Regional de Braga da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.

Artigo 2º

Sede

1. A Associação tem a sua sede no concelho de Amares, na Rua de Redemoinhos, nº 1, Carrazedo, 4720-289 Amares.

2. A sede poderá ser alterada para outro local, dentro da área geográfica da Associação, mediante deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 3º

Âmbito de acção

A Associação é de âmbito regional, correspondendo a sua área geográfica de intervenção à área geográfica dos Concelhos do distrito de Braga.

 

Secção II - Objecto

Artigo 4º

Objetivos e Atividades

1. A Associação tem como objetivos principais a prestação de apoio social a crianças, jovens e adultos, apoio à família e à integração social e comunitária de pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e as correspondentes respostas sociais, que se encontram previstas na alínea v) do número 3 do presente artigo.

2. Secundariamente a Associação propõe-se desenvolver objetivos do âmbito da saúde, através da criação de Unidades de Cuidados Continuados de Saúde.

3. Para a realização desses fins, compete à Associação:

a)    Sensibilizar a sociedade e as estruturas estatais para a problemática da paralisia cerebral, sua prevenção, habilitação e inclusão social;

b)    Sensibilizar e co-responsabilizar as diversas estruturas políticas e sociais para a competência que lhes cabe na resolução dos problemas da pessoa com paralisa cerebral, situações neurológicas afins e outras, assim como das suas famílias;

c)     Sensibilizar a pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e famílias motivando-as para a defesa dos seus direitos e interesses, bem como para a assunção das responsabilidades que lhes cabem;

d)    Defender e promover a integração na sociedade da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, através do desenvolvimento máximo das suas potencialidades;

e)    Defender e promover o direito da pessoa com paralisia cerebral situações neurológicas afins e outras à habilitação, à educação, à segurança social, à saúde, à habitação, à formação profissional, ao trabalho e emprego, bem como à sua realização pessoal e participação social;

f)      Defender e promover a adequação da legislação portuguesa e da União Europeia, ao reconhecimento da especificidade da paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;

g)    Defender o cumprimento integral por parte dos Órgãos do Poder Central, Regional e Local, dos princípios consignados, designadamente:

1.      Na Constituição da República Portuguesa;

2.      Nas Normas da União Europeia;

3.      Na declaração Universal dos Direitos do Homem;

4.      Na declaração Universal dos Direitos da Criança;

5.      Na declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

h)    Fomentar a criação de apoios a pessoas com grande incapacidade;

i)      Fomentar a formação de técnicos, outros profissionais, dirigentes, familiares e utentes;

j)      Fomentar a especialização no interesse da paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras assim como a sua divulgação;

k)     Fomentar e promover o apoio e equilíbrio às famílias da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;

l)      Promover e desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas a nível regional, nacional e internacional, nas vertentes do lazer, dos tempos livres e da competição/rendimento para pessoas com paralisa cerebral, situações neurológicas afins e outras;

m)   Promover a filiação em associações congéneres nacionais e estrangeiras, desenvolvendo com elas estreita colaboração;

n)    Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos para garantir a prossecução e a consecução dos seus objectivos;

o)    Cooperar com pais, técnicos e outros agentes na prossecução dos seus objectivos;

p)    Cooperar com os organismos e estruturas, oficiais e privadas na habilitação, educação, saúde, formação profissional, trabalho, emprego, desporto, cultura e lazer, em ordem à melhoria dos serviços a prestar;

q)    Cooperar com outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres, comunitárias ou não, em todas as acções tendentes à prossecução e consecução dos fins da Associação;

r)     Propor, junto das Entidades Oficiais e Privadas, medidas que visem satisfazer as necessidades da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;

s)     Celebrar parcerias, acordos, protocolos, projectos e outros com entidades públicas e privadas, tendentes à satisfação dos objectivos da Associação;

t)      Promover e desenvolver actividades agrícolas e agro-pecuárias, actividades industriais e comerciais desde que os seus resultados revertam para aplicação nas áreas da prevenção e habilitação ou para outras intervenções de carácter social promovidas, dinamizadas ou apoiadas pela Associação;

u)    Promover e criar Unidades de Cuidados Continuados de Saúde;

v)     Fomentar a criação de unidades de apoio a crianças, jovens e adultos com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, jardins-de-infância, actividades de tempos livres, e actividades de ocupação, por forma a promover a inclusão e o desenvolvimento das capacidades individuais;

 

Artigo 5º

Organização e funcionamento interno

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

Artigo 6º

Prestação dos serviços

1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou comparticipados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7º

Qualidade de associado

1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas.

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possuirá.

 

 

Artigo 8º

Categorias

Haverá duas categorias de associados:

1. Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.

2. Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.

Artigo 9º

Direitos e deveres

São direitos dos associados:

a)    Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;

b)    Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;

c)     Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;

d)    Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 5 úteis dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

São deveres dos associados:

a)    Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b)    Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;

c)     Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos Órgãos Sociais;

d)    Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 10º

Sanções

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)    Repreensão escrita;

b)    Suspensão de direitos até 180 dias;

c)     Demissão.

2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

3. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 é da competência da Direcção.

4. A demissão é sanção cuja aplicação é da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

5. A aplicação das sanções previstas no 1 se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 11º

Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os Órgãos Sociais os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

Artigo 12º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13º

Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a)    Os que pedirem a sua exoneração;

b)    Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses;

c)     Os que forem demitidos nos termos previstos no presente estatuto.

2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I - Disposições gerais

Artigo 14º

Órgãos sociais

1. São Órgãos da Associação, a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde que devidamente comprovadas.

Artigo 15º

Composição dos Órgãos

1. A Direcção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

2. O cargo de Presidente da Direcção e do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.

Artigo 16º

Incompatibilidade

Nenhum titular da Direcção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia-Geral.

Artigo 17º

Impedimentos

1. Os titulares não podem votar em assuntos que directamente lhe digam respeito, nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes e descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no grau da linha colateral.

2. Os membros da Direcção não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3. Os titulares dos Órgãos não podem exercer actividade conflituante com a da Associação nem integrar Órgãos Sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a)    Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b)    Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 18º

Mandatos dos titulares dos Órgãos

1. A duração do mandato dos Órgãos é de quatro (4) anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos trinta (30) dias seguintes à eleição.

2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia-Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3. O Presidente da Associação pode ser eleito para três (3) mandatos consecutivos.

Artigo 19º

Responsabilidade dos titulares dos Órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos Órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a)    Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)    Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respetiva.

Artigo 20º

Funcionamento dos Órgãos

1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura dos titulares dos Órgãos deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um (1) mês, por cooptação, realizada pela Direção, de entre os associados efectivos, e sujeita a ratificação pela Assembleia-Geral na primeira Assembleia que vier a ter lugar após a cooptação.

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

6. Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

 

SECÇÃO II - Da Assembleia-Geral

Artigo 21º

Constituição

1. A Assembleia-Geral, regularmente constituída, é o Órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos doze (12) meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22º

Competências

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos da Associação e, designadamente:

a)    Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b)    Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;

c)     Apreciar e votar anualmente o programa de acção e orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e contas;

d)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)    Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f)      Autorizar a Associação a demandar os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

g)    Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;

h)    Deliberar sobre a atribuição da qualidade de associado honorário;

i)      Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, que não seja da competência própria de outro Órgão.

Artigo 23º

Convocação e publicitação

1. A Assembleia-Geral é convocada com quinze (15) dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou substituto.

2. A convocatória é afixada na sede da Associação remetida, individualmente, a cada associado através de correio electrónico ou por meio de aviso postal.

3. Será dada publicidade à realização das Assembleias-Gerais no site da Associação e nos locais de acesso público nas instalações da Associação.

4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Os documentos referentes aos diferentes pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no site da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

 

Artigo 24º

Funcionamento

1. A Assembleia-Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta (30) minutos depois, com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 25º

Deliberações

1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2. É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), e g) do Artigo 22.º dos presentes estatutos.

3. No caso da alínea e) do Artigo 22.º dos presentes estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos Órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 26º

Votações

1. O direito de voto efectiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

Artigo 27º

Reuniões da Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias:

2. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária:

a)    No final de cada mandato, até final do mês de Outubro, para eleição dos titulares dos Órgãos associativos, isto é, antes de ocorrerem as eleições dos Órgãos Sociais da Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral (FAPPC);

b)    Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do relatório de atividades e contas de exercício do ano anterior, bem como, do parecer do Conselho Fiscal;

c)     Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

3. A Assembleia-Geral reunirá, em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28º

Da Mesa da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da Mesa, ou seu substituto:

a)     Convocar as reuniões da assembleia-geral com o mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de convocatórias, nos termos estatutários;

b)     Presidir, coordenar e orientar os trabalhos da assembleia-geral, representá-la e em especial decidir sobre as propostas e reclamações apresentadas, nomeadamente nas respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

c)     Conferir posse aos titulares dos Corpos Gerentes, após a verificação das condições legais e estatutárias da elegibilidade e investidura;

d)     Possuir voto de qualidade em caso de empate;

e)     Assinar as actas das reuniões conjuntamente com os outros membros da mesa;

f)      Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os outros membros;

g)     Convocar a assembleia-geral extraordinária, sempre que entender por conveniente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de 1/10 dos associados.

 

SECÇÃO III - Da Direção

Artigo 29º

Constituição

A Direção da Associação é constituída por sete (7) membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, três (3) Vogais, com designação específica dos nomes para os cargos.

Artigo 30º

Competências

1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a)    Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b)    Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de actividades e contas, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)     Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d)    Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;

e)    Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f)      Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação;

g)    Propor à Assembleia-Geral a criação ou extinção de Delegações;

h)    Admitir e rejeitar os pedidos de associados efetivos;

i)      Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral para aprovação o Regulamento Eleitoral;

j)      Resolver os casos omissos nos Estatutos e nos Regulamentos, relativamente às questões que cabem no âmbito das suas competências;

2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificadas ao serviço da instituição ou mandatários.

 

 

Artigo 31º

Forma de obrigar

1. A Associação obriga-se através das assinaturas de dois elementos da Direção com poderes para o acto, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Tesoureiro.

2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 32º

Competências do Presidente da Direção

Compete ao Presidente da Direção:

a)    Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b)    Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c)     Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d)    Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

e)    Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 33º

Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34º

Competências do Secretário

Compete ao Secretário:

a)    Lavrar as actas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b)    Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)     Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 35º

Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

a)    Receber e guardar os valores da Associação;

b)    Promover o registo de todas as receitas e despesas conjuntamente com o Presidente;

c)     Assinar as autorizações de pagamento conjuntamente com o Presidente;

d)    Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)    Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 36º

Competências dos vogais

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhes atribuir.

 

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 37º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente e dois (2) Vogais.

Artigo 38º

Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efectuar à Direcção e Mesa da Assembleia-Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direcção podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção ou Mesa da Assembleia-Geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste Órgão.

 

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 39º

Património

O património da Associação é constituído por todos os bens móveis, imóveis e semoventes e direitos patrimoniais para si transferidos, doados ou legados e heranças assim como os bens móveis e imóveis e direitos patrimoniais que venha a adquirir.

Artigo 40º

Receitas

São receitas da Associação:

a)    As quotizações e as eventuais contribuições complementar pagas pelos associados;

b)    Os rendimentos dos bens e capitais próprios;

c)     Os rendimentos dos serviços prestados;

d)    Os rendimentos de produtos vendidos;

e)    As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

f)      Os subsídios do estado ou de organismos oficiais;

g)    Os donativos, produtos de festas ou subscrições;

h)    Resultado de actividades económicas legalmente permitidas.

Artigo 41º

Quotas, serviços ou donativos

1. Os associados pagam uma quota mínima cujo valor anual é fixado pela Direção e ratificado em Assembleia-Geral.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições

Artigo 42º

Forma de eleição

1. Os Órgãos Sociais serão eleitos em conformidade com a legislação em vigor, nos termos do Regulamento Eleitoral, mediante deliberação da Assembleia-Geral.

2. Os Órgãos Sociais são eleitos por escrutínio secreto, em reunião ordinária eleitoral da Assembleia-Geral, de entre as listas que se apresentem a sufrágio.

3. As listas apresentadas concorrerão a todos os Órgãos Sociais, com indicação nominativa dos respetivos membros, excepto no caso de eleições intercalares.

 

Artigo 43º

Falta de apresentação de listas

Se não concorrer ao acto eleitoral qualquer lista, dentro do respetivo prazo, a Direcção em exercício deverá apresentar a sufrágio, em novo acto eleitoral, a realizar até trinta (30) dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ao processo eleitoral normal, uma lista completa para todos os cargos.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 44º

Extinção

1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4. Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 45º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

Amares, 13 de abril de 2023.


Os membros da Mesa da Assembleia,

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